Jurídico apresenta situação das principais ações

O SINJUSC traz, nesta matéria, informações sobre as principais ações em andamento e que interessam aos trabalhadores do Poder Judiciário de Santa Catarina. A Assessoria Jurídica do Sindicato acompanha estas ações e atua na defesa dos direitos dos trabalhadores. No texto abaixo, o Sindicato apresenta um resumo e a atual situação das ações do imposto de renda sobre o auxílio-creche, auxílio-saúde, promoção por aperfeiçoamento, risco de vida, URV, 10% e VPNI.

1) Ação do Imposto de Renda sobre Auxílio-Creche

Conforme o art. 115,§ 1º, II Lei nº 6.745/85 e a Resolução nº 07/2010 –GP, o benefício do auxílio-creche visa ressarcir as despesas dos servidores relativas à creche de seus dependentes de até seis anos.

O valor do auxílio-creche foi, durante muitos anos, utilizado como base de cálculo do imposto de renda, ocasionando inequívoco prejuízo mensal aos servidores. Tal verba, todavia, possui natureza indenizatória, não devendo sofrer a incidência de imposto de renda, razão pela qual o SINJUSC ajuizou a Ação Ordinária de nº 003043389.2011.8.24.0023.

Em 2012, o juiz julgou procedente o pedido do SINJUSC, reconhecendo a inexistência de obrigação tributária e condenando o réu à devolução dos valores recolhidos na fonte a título de imposto de renda.

Os recursos interpostos pelo Estado de SC foram negados pelos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da Ação Ordinária, iniciou-se a fase de execução de sentença. As execuções encontram-se em andamento.

2) Ação do Auxílio-Saúde

O SINJUSC ingressou com o Mandado de Segurança nº 9139156-16.2014.8.24.0000, em junho de 2014, buscando declarar ilegal trecho da Resolução nº 12/2014, que determinava que os servidores que utilizassem o plano SC Saúde tivessem descontada, do valor total a ser recebido a título de “Auxílio Saúde”, a parte patronal que incumbe ao Tribunal de Justiça repassar ao Estado.

Exemplificativamente, se o servidor pagasse R$100,00 de mensalidade do plano SC Saúde, o Tribunal de Justiça deveria repassar ao Estado também R$100,00, que sairia de seus cofres, a título de valor patronal. Caso este mesmo servidor tivesse direito ao auxílio saúde no montante total de R$150,00, ele receberia, então, apenas R$50,00, visto que a parte patronal do Tribunal de Justiça já estaria descontada.

O Mandado de Segurança foi julgado procedente no TJ em julho de 2015, o que deu origem às execuções de sentença ajuizadas no ano seguinte. Tais execuções estão aguardando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, eis que ainda está pendente de julgamento o Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 1.024.784, que corre perante o STF.

Logo em seguida ao julgamento do referido Mandado de Segurança, o TJ publicou a Resolução nº 27/2015, alterando a previsão da resolução anterior que tratava dos servidores beneficiários do plano SC Saúde. Referida resolução passou a determinar que os servidores públicos que utilizam o plano SC Saúde não terão direito ao benefício “Auxílio saúde”. Irresignado, o SINJUSC ingressou com um segundo Mandado de Segurança, de nº 9019028-93.2016.8.24.0000, que aguarda julgamento de Recurso Ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça.

3) Ação Promoção por aperfeiçoamento

A Administração do Tribunal de Justiça determinou, através do PA nº 481299-2012.9, que, a partir da edição da Resolução nº 44/2013 – GP (alterada pela Resolução nº 22/2014 – GP), os pedidos de promoção por aperfeiçoamento ainda não analisados deveriam ser decididos nos termos de tais resoluções.Exigiam, pois, que os cursos para aperfeiçoamento se enquadrassem nas determinações do Ministério da Educação e do Conselho Estadual de Educação.

O TJ deixou de considerar, todavia, que muitos dos pedidos foram realizados antes da Resolução/GP nº 44/2013 entrar em vigor, e que, portanto, deveriam ser analisados de acordo com a previsão da Resolução anterior (Res. 11/2001 – GP).

Diante disso, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 9116831-13.2015.8.24.0000 pelo SINJUSC, requerendo que os servidores que protocolaram pedido de promoção até o dia em que entrou em vigor a Res. 44/2013 – GP (24.09.2013), e também aqueles que preencheram os requisitos até essa data, tivessem direito de ter seus pedidos analisados sem que fosse feita a exigência de validação pelos órgãos determinados.

A decisão do Mandado de Segurança reconheceu que os cursos e programas de educação não formal, assim como as instituições que os ministram, não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na LDB. Portanto, não são por ela regulados, devendo prevalecer, nestes casos, a Resolução vigente no momento do pedido de promoção. Os recursos interpostos pelo Estado restaram indeferidos.

Em breve o SINJUSC promoverá a execução da decisão.

4) Ação Risco de Vida

A ação coletiva nº 9119745-50.2015.8.24.0000, que visa assegurar o percebimento da verba denominada “gratificação de risco da vida” aos servidores inativos nos cargos de oficial de justiça,oficial da infância e juventude (anteriormente denominados comissários da infância ejuventude) e Assistente Social. No Tribunal de Justiça, os Desembargadores entenderam por conceder a segurança.

O processo aguarda julgamento dos recursos interpostos pelo Estado junto aos Tribunais Superiores.

5) Ação URV

A ação da URV visa ao recebimento do percentual de 11,98% referente às diferenças da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), e desta para o Real, em 1994.

O Recurso Extraordinário interposto em 2007 pelo SINJUSC veio a ser julgado somente em 2017 pelo STF, tendo seguimento negado, sob o fundamento de que, para a sua análise, teria de ser realizada nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação local aplicada ao caso, o que seria inadmissível. Houve interposição de embargos declaratórios pelo SINJUSC, que já foram apreciados pelo Relator, sendo que a decisão ainda não foi publicada. Contra eventual decisão contrária, caberão novos embargos declaratórios ou agravo interno para a Turma.

Também foi apresentada a Reclamação nº 28.117 pelo SINJUSC, em face da decisão do Tribunal de Justiça de SC que decidiu por aplicar a sistemática da repercussão geral a recurso extraordinário do Sindicato. Isso porque tal decisão deixou de considerar a segunda tese firmada no tema 5 da repercussão geral (RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux), segundo a qual “o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória”.

O STF, porém, negou seguimento à Reclamação, sob o argumento de que não teria ocorrido má aplicação do tema 5 da repercussão geral pelo tribunal de origem, o qual teria atuado dentro dos limites da sua competência. A assessoria jurídica do SINJUSC avalia a oposição de embargos declaratórios ou de agravo contra tal decisão.

6) Ação dos 10%

A ação referente aos atrasados de 10% já foi abordada em matéria anterior, cujo conteúdo pode ser acessado no seguinte endereço:

https://www.sinjusc.org.br/posts_exibe.php?id_post=5024&categoria=1

7) Ação Direta de Inconstitucionalidade da VPNI

A VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – consiste em porcentagem sobre o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança.

Em 2015, foi promovida pelo Governador do Estado de Santa Catarina a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5441, na qual questiona a validade de diversos dispositivos, os quais tratam da percepção da vantagem funcional “estabilidade financeira”. Tal vantagem se refere à incorporação aos vencimentos de gratificação de função comissionada, em razão do tempo de exercício dessa função. Além do Poder Judiciário, tambémsão afetados pela ação os servidores da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público de Santa Catarina.

O SINJUSC foi admitido como amicus curiae na referida ação, a fim de atuar em defesa do interesse de seus associados.

Em decisão monocrática publicada no dia 28.06.2017, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar a fim de afastar a vigência das normas questionadas pelo Governador do Estado, na parte em que permitiam a contagem do tempo de exercício pretérito para efeito de incorporação de valores a título de estabilidade financeira.

Após forte manifestação do SINJUSC e das demais entidades envolvidas, obteve-se grande vitória para os servidores aposentados. O Ministro, em decisão publicada no dia 01.09.2017, reconsiderou parcialmente a decisão monocrática proferida anteriormente, a fim de afastar a sua aplicação aos proventos de aposentadoria. Assim, os servidores que estavam aposentados ao tempo da primeira decisão monocrática não sofrerão a suspensão dos pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo pretérito já incorporado. O processo segue seu curso, com a permanente atuação do Sinjusc na defesa dos interesses da categoria.

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