A ‘reforma’ da Previdência (PEC 6/2019) contém inconstitucionalidades formais e materiais. Se passar o projeto original do governo, o sistema público de seguridade social garantido pela Constituição será destruído. Os mais pobres e todos que estão perto da aposentadoria sofrerão efeitos imediatos, tais como o aumento do tempo para se aposentar e a diminuição do valor do benefício.
O texto original do governo também retira dos parlamentares eleitos a possibilidade de ajustes na Previdência, o que hoje é garantido pela Constituição Federal. Além disso, abre caminho para o sistema de capitalização, cujos efeitos são a transformação de uma república federativa solidária (art. 3º da Constituição) e a transformação obrigatória do trabalhador em investidor da bolsa de valores.
Para o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, o texto da reforma ataca a Constituição ao propor a quebra do princípio básico da solidariedade. Em debate na audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, onde está a PEC 6/2019, no último dia 4, Britto destaca que com a proposta o governo pretende desconstitucionalizar a Constituição. Veja o vídeo aqui.
As inconstitucionalidades do projeto de “reforma” também incluem a ausência de comprovação do déficit atuarial da previdência que deveria acompanhar obrigatoriamente o texto. O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas do Estado (Fonacate) possui um estudo completo (veja Aqui). Abaixo, um resumo do estudo das inconstitucionalidades:
A – Violação aos direitos e garantias individuais (cláusula pétrea expressa), notadamente dos idosos, ao suprimir cláusula constitucional de preservação do valor real dos benefícios, esquecendo-se de adicionais fontes de custeio no sistema tributário, que ostentam o condão de resolver a questão previdenciária, aí sim, em termos equitativos.
B – Violação aos direitos e garantias individuais (cláusula pétrea expressa), ao implantar, com remessa à via infraconstitucional, uma progressividade de cunho confiscatório. As alíquotas previdenciárias podem ser progressivas, todavia a vedação do confisco jamais pode ser ignorada, tendo em conta o peso total da carga tributária incidente sobre o benefício.
C – É inconstitucional por não observar o a proporcionalidade, sobretudo no âmbito das regras de transição. Pela regra da proporcionalidade, a medida menos gravosa deve ser adotada.
D – Por ofensa à impessoalidade, à eficiência, à eficácia, à economicidade e à moralidade administrativa.
E – Por violação à separação dos poderes (cláusula pétrea expressa), o dispositivo que proíbe criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social por lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total.
F – Por violação aos princípios da eficiência, da eficácia, da economicidadade e da moralidade, ao cogitar de capitalização nebulosa, sem explicitar os impactos do novo modelo.
Veja aqui outras opiniões sobre a PEC 6/2019: do jurista Marcus Orione, professor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Guilherme Portanova, conselheiro jurídico da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), e de Flávio Roberto Batista, professor da Escola Paulista de Direito Social.
Aqui, veja o que pensa a presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), Michelle Leite Santos.
Ao observar que A PEC 6/2019 afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e acumulado, além do ato jurídico perfeito, o advogado Francisco Cabral escreveu este artigo no jus.com.br.
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