TCE trava (sem justificativa) descongelamento dos triênios

O triênio é o único direito ainda congelado pela LC 173/20. O SINJUSC segue na luta para que seja retomada a contagem trienal, conforme divulgado aqui, aqui, aqui, aqui também e mais aqui. Segundo informação da própria Administração do TJSC, os cálculos estavam sendo elaborados quando adveio interferência do Tribunal de Contas de Santa Catarina, retardando, assim, o procedimento.

Com esse entrave, o SINJUSC oficiou nesta segunda-feira (06/06), o tribunal de contas, pedindo mais esclarecimentos.

O triênio deve seguir a mesma lógica da licença-prêmio. Não há qualquer distinção entre os direitos. Se há óbice legal neste, haverá naquele e vice-versa. Ao que parece, considerando o teor da decisão preferida em relação à licença-prêmio, o TJSC já superou as discussões sobre contagem de tempo. Inclusive já computou e indenizou o tempo referente à licença-prêmio.

 Por obviedade e coerência, o triênio precisa seguir o mesmo caminho: a imediata implantação dos direitos afetados pela LC 173, que teve vigência de 28/05/2020 a 31/12/2021. O SINJUSC reivindica o pagamento e contagem dos triênios durante todo o período de vigência da lei.

Há uma incoerência por parte do Tribunal de Contas de Santa Catarina, pois todos os direitos congelados pelo art. 8°, inciso IX, da LC 173/20 já foram retomados, alguns deles, inclusive, durante a vigência da lei. Assim, causa estranheza efetivar um direito (ou mais) e não outra, da mesma natureza, que estava sobrestado, exatamente no mesmo dispositivo legal.

A interpretação utilizada pelo Tribunal de Justiça está correta em relação à licença-prêmio. Agora, basta estender a interpretação aos triênios. Já há repercussão financeira nos altos demonstrando a possibilidade do pagamento.

Para evidenciar ainda mais a incoerência e sem entrar no mérito sobre a oportunidade e/ou conveniência da LC 173/20, o art. 8º, inciso IX, versa que:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Portanto, infere-se do inciso IX do art. 8º da lei complementar federal que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no caput do art. 8º, ou seja, até 31 de dezembro de 2021.

Ao imprimir ou ressalvar “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”, a intenção do legislador merece ser interpretada apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio, uma vez que basta o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese da licença-prêmio.

Inclusive, o próprio Poder Judiciário de Santa Catarina adotou exatamente esta interpretação, tanto que a averbação não ocorreu por meras questões operacionais (de sistema).

Assim, faz-se urgente que tal interpretação se dê para os triênios, pois fazem parte do mesmo dispositivo legal que também suspendeu a licença-prêmio (LC 173/20 – art. 8, IX).

Caso a interpretação for diversa, seria como salvaguardar um direito e não outro, emprestando novo significado à expressão ‘tempo de efetivo exercício’, exclusivamente ao triênio, impedindo a aquisição de um direito com igual valor e, assim, rompendo com um direito decorrente peremptoriamente do exercício da atividade pública.

12 comentários

  1. Caros, boa tarde!
    Me preocupa o fato do TCE estar intervindo e travando a liberação da contagem dos Triênios, pelo seguinte motivo:
    É possível que isso venha a acontecer também no processo de negociação do retroativo da data-base 2021 (6,76%), e, principalmente, quando chegarmos a um acordo para o pagamento da URV?

      • Mas se os do MPSC conseguiram descongelar, os outros também devem conseguir, a lei não é igual para todos?

    • TCE sim! Inclusive os servidores lá haviam garantido reajuste da inflação dos últimos 12 meses e a administração deles entrou na justiça para não pagar e ganharam. Os servidores já estavam ganhando o reajuste e foi retirado da folha.

  2. Se congela direitos, deveriam congelar imposto de renda e iprev nas contribuições . Estou no aguardo do meu triênio.

  3. Des de quando ele entrou nao deu a minima para os servidor da educacao estar devendo os trienio que ja estava ganho nao pagou niguem ainda teve a cara de pau de da4 reais de aumento ainda quer se reelege pela educacao ele nao ganha foi o pior governador

  4. Prezados, já que “está travada no TCE a questão do triênio retroativo”, que tal cobrarem do TJ o cumprimento da LC 173/2020? Houve suspensão de 27/05/2020 a 31/12/2022. No entanto, o prazo voltou a correr em 01/01/2022. Logo, o tribunal está devendo triênio para muitos servidores, nos termos da LC 173/2020, desde janeiro/2022. Eu, por exemplo, perdi um triênio em 07/06/2020. Considerando a suspensão do prazo, nos termos da LC 173/2020, desde a folha de janeiro/2022 o TJ está devendo o triênio. Fora isso, o pagamento das promoções também está parado. No meu caso, tenho 2 letras para receber desde janeiro/2022 e outras duas desde fevereiro/2022. Veja-se: verbas legais e constitucionais! Enquanto isso, seguem os pagamentos de verba já declarada inconstitucional…

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