Se o Congresso Nacional aprovar o texto da PEC 6/2019, que ‘reforma’ a Previdência, trabalhadores e trabalhadoras do Regime Próprio, como os concursados do judiciário catarinense, terão regras de transição extremamente duras e perversas. Entre elas:
– Aumento progressivo da idade para se aposentar;
– Acaba com o direito à integralidade para quem ingressou após 2003 e tenha menos do que 65 anos, homem, e 62, mulher, eliminando as regras de transição atuais para a aquisição da integralidade;
– Não respeita a expectativa de direito;
-Estabelece uma integralidade mitigada: carga horária variável (média dos últimos 10 anos); vantagens pecuniárias permanentes variáveis por indicadores de desempenho e produtividade (média dos 10 últimos anos); se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercÃcio de cargo em comissão ou confiança (1/30 a cada ano completo de recebimento de contribuição, contÃnuo ou intercalado).
As regras de transição para trabalhadores e trabalhadoras do serviço público, entre os quais o judiciário de Santa Catarina, estão em sete artigos da PEC 6/2019, do 3º ao 11°. Leia e estude a PEC.
Veja abaixo regras transição que endurecem o alcance da aposentadoria para quem trabalha no judiciário estadual:
Para quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação da PEC 6/2019, necessita preencher cumulativamente os requisitos:
I – 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III –20 anos de efetivo serviço público;
IV –5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V –somatório da idade e do tempo de contribuição, incluÃdas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
° Alteração do critério etário e da pontuação ao longo dos anos:
Idade: a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mÃnima será elevada para 57 anos para a mulher e 62 anos para o homem.
° Pontuação: a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 anos para o homem.
MUITO IMPORTANTE: Uma lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação será reajustada após o término do perÃodo de majoração, quando o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os 65 anos de idade.
APOSENTADORIA MENOR
1. a) A última remuneração do cargo efetivo: servidores que ingressaram até 31/12/2003 (desde que tenham idade mÃnima 65 homem e 62 mulher). Com reajustes pela paridade.
2. B) 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o perÃodo contributivo, desde 1994, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mÃnimo para a concessão do benefÃcio, os acréscimos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição (até 100%). Com reajustes anuais conforme o RGPS.
3. c) cálculo limitado ao teto do INSS para servidores que ingressarem após a existência de previdência complementar (2013). Com reajustes anuais conforme o RGPS.
MAIS DESCONTOS
Autorização para os entes da Federação criarem, além das contribuições ordinárias progressivas e escalonadas para o custeio dos regimes previdenciários, as contribuições extraordinárias, a serem cobradas do servidor público.
A contribuição extraordinária dependerá da comprovação da existência de déficit atuarial para equacionamento, por prazo determinado, como estabelecimento de alÃquotas diferenciadas conforme:
a) condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista;
b) histórico contributivo ao RPPS;
c) regra de cálculo de benefÃcio de aposentadoria ou de pensão implementado;
d) o valor da base de contribuição ou do benefÃcio recebido.
MUITO IMPORTANTE: Poderá ser autorizado, conforme lei complementar, que o ente federativo amplie a contribuição extraordinária dos aposentados e pensionistas, por perÃodo determinado, e para fins de equacionamento do déficit atuarial do regime próprio.
MENOS ABONO DE PERMANÊNCIA
Previsão hoje obrigatória no texto constitucional, fica optativa para o ente da Federação decidir e com alÃquota definida apenas na futura lei complementar.
Artigo 10 – O servidor público que cumprir as exigências para concessão da aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Na hipótese do ente federativo não estabelecer os critérios do abono, ele será pago no valor da contribuição previdenciária. Ou seja, poderá ter valor menor.
Será revertido ao novo sistema de previdência quem já está aposentado?
Silesia, existem reflexos para quem já se aposentou caso aprovado o novo sistema. Um deles é a possibilidade de contribuição extraordinária de até 22% sobre a folha, caso o governo diga que o sistema possui déficit atuarial.