Foto arquivo SINJUSC/2017

Tem dinheiro e argumento legal para pagar os 2,4%

A própria administração do TJSC já demonstrou a economia de 28 milhões em virtude das atividades de home office.

Calculamos quanto custa os 2,4% de reposição inflacionária. Conforme se observa abaixo, as despesas com pessoal e encargos sociais do TJSC e o impacto da reposição salarial não superam o valor economizado. E, ainda que superasse, não se trata de um montante que inviabilizaria o pagamento.

*por ausência de parâmetros, manteve-se o valor executado em setembro até o final do ano.

Em maio, a própria categoria sinalizou que o pagamento poderia ser postergado, mas o direito deveria ser reconhecido pela administração do TJSC. No entanto, até agora isso não foi feito.

Na mesma época (e também posteriormente), o SINJUSC trouxe os argumentos para a suspensão/revogação do art. 1ª da Resolução GP n. 14/20 (que, administrativamente (?), congelou vários direitos), o que ocorreu mais tarde.

A partir de então, o argumento passou a ser a LC 173/2020 (federal), que congelou os salários e vários outros direitos dos servidores públicos até 2021. Já apresentamos ao TJSC um parecer jurídico comprovando que não cabe a aplicação da referida lei no judiciário de Santa Catarina. VEJA AQUI.

Estes argumentos foram reforçados por recente sentença na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga/SP. Diz a sentença:

Com efeito, a pretexto de legislar sobre “normas gerais” de finanças públicas e responsabilidade fiscal no período da pandemia, a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados que a ela não compete sob pena de violação do pacto federativo estabelecido como princípio fundamental em nossa Constituição Federal, inclusive como cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, I).

Os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios são autônomos dentro da República Federativa do Brasil e nos termos da Constituição Federal (art. 18), sendo cada Estado Federado organizado e regido por sua própria Constituição e leis (art. 25).

Diz o magistrado que o Estado de São Paulo e seus municípios possuem legislação específica sobre direito remuneratório de seus respectivos servidores, prevendo essa legislação, cada qual da sua forma, a regulamentação dos direitos.

Assim, não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos Estados e Municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, portanto, não correspondem à aumentos de salários ou reajustes.

Notem que já alertamos sobre isso em maio. Veja aqui.

Aqui em Santa Catarina, o triênio é regido por lei específica (Art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 36 de 18/04/1991). Assim como os demais direitos: promoções (Lei Complementar n. 90, de 01/07/1993; Resolução n. 44/2013-GP); auxílio-saúde (Art. 115, da Lei n. 6.745/1985; Lei Complementar n. 606, de 19/12/2013; Resolução n. 12/2014-TJ; Resolução n. 27/2015-TJ); auxílio-creche (Art. 115, II, da Lei n. 6.745/1985; Resolução n. 7/2010-GP; Resolução n. 21/2019-GP); e auxílio médico-social (Lei Complementar n. 680, de 05/10/2016; Resolução n. 52/2016-GP; Resolução n. 43/2019-GP).

E finaliza o magistrado:

Trata-se de uma inconstitucionalidade material na medida em que o conteúdo da lei federal viola princípio constitucional fundamental de nossa república consistente na forma federativa de estado, segundo o qual cada ente federativo tem autonomia nos termos da Constituição Federal para ser organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus próprios servidores.

E considerando que a remuneração do servidor público é matéria que deve ser tratada por lei, votada e aprovada pelo respectivo Poder Legislativo com o observância da correspondente iniciativa para a sua propositura, não pode o governo local, por simples ato/norma administrativa dispor contrariamente à Constituição Estadual e legislação vigente a respeito.

Aqui trata-se de mais uma inconstitucionalidade vertical (incompatibilidade de normas inferiores com a norma superior) só que desta vez de natureza formal na medida em que a norma/ato administrativo é implementado por autoridade incompetente, posto que diversa do Poder Legislativo local.

Ressalte-se mais uma vez que o direito ao adicional com base no tempo de serviço efetivamente prestado, assim como a sexta-parte, é assegurado pela Constituição do Estado de São Paulo e concedido no mínimo por quinquênio e sem limitação, de modo que, em tese, apenas por emenda à Constituição do Estado tal direito poderia ser mitigado.

É muito evidente que a administração do TJSC tem condições financeiras para quitar a reposição inflacionária de 2,4%, bem como fundamentação jurídica para deixar de se apoiar na LC 173/2020. Basta vontade de valorizar seus servidores. Aqueles que produziram milhões de movimentações. Matéria no site do TJSC e agradecimento na “Palavra do Presidente” não coloca comida na mesa. A palavra que os servidores querem ouvir é “iremos pagar a recomposição inflacionária”.

9 comentários

  1. Se não houver resposta n boa vontade do TJ, podemos começar a mostrar nossa força, parando! Não sei se é o momento mas já podemos pensar sobre, inicialmente por um dia e depois aumentando, gradativamente.

  2. Obrigado mas não esquecendo dos aposentados que tanto contribuíram ao judiciário no passado. E hoje sofrem as consequências.

    • Isso mesmo. A Administração não tem qualquer respeito pela categoria. É hora de manifestarmos nossa revolta em palavras inequívocas ao Tribunal: GREVE.

  3. Isso mesmo. A Administração não tem qualquer respeito pela categoria. É hora de manifestarmos nossa revolta em palavras inequívocas ao Tribunal. Devemos falar em GREVE.

  4. Os servidores aumentando a produção como nunca visto, arcando com os custos pra trabalhar em casa. O TJ fazendo uma baita econômica as custas dos servidores e ficando bem na foto com uma SUPER produção. E mesmo assim o TJ não nos valoriza reconhecendo q deve 2,4%. É muito desrespeito mesmo.

  5. Os servidores aumentando a produção como nunca visto, parcando com os custos pra trabalhar em casa. O TJ fazendo uma baita econômica as custas dos servidores e ficando bem na foto com uma SUPER produção. E mesmo assim o TJ não nos valoriza reconhecendo q deve 2,4%. É muito desrespeito mesmo.

  6. Quero salientar aqui q o TJ alegou q um dos motivos que é vantagem para os funcionários continuarem em home office pós pandemia é q diminiuiu o numero de funcionários doentes Ñ concordo com esse levantamento pois o q está acontecendo é que os funcionários estão segurando a doença em casa o máximo pra evitar sair de casa pra ir a uma clinica e ou hospital pra ñ correr o risco de contaminação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *