Ao afirmar que questões fiscais e orçamentárias impõem limites para a reposição de perdas, o ministro Dias Toffoli votou por negar indenização aos servidores públicos nos anos em que não houve encaminhamento de projeto de lei de revisão geral como está previsto na Constituição.
Com o voto do ministro Edson Fachin no mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria (6×4) na manhã desta quarta-feira, 25/09, e decidiu a questão em sede de repercussão geral.
O julgamento do RE 565.089 iniciou em junho de 2001, quando o advogado do SINJUSC, Pedro Pita Machado, realizou sustentação oral em nome de diversas entidades sindicais que atuam como “amicii curiae” – veja aqui o vídeo da época.
Veja aqui (2h52min33s) o momento em que o ministro Ricardo Lewandowski deixa ministros desconcertados ao afirmar que a norma é clara sobre a irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos. E se há omissão para o reajuste anual, a infração não pode ficar impune.
Votaram a favor dos servidores os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandoski. Votaram contra os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Webber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin. O voto do ministro Celso de Mello, ausente, não influenciaria o resultado.
O advogado Pedro Pita Machado critica a decisão: “A Constituição é clara em garantir revisão geral anualmente. A esse direito corresponde à obrigação do Chefe do Executivo encaminhar anualmente projeto de lei de recomposição. Quando tal dever é descumprido, causando lesão na esfera jurídica dos servidores, surge o direito a uma indenização”. Ele lembra que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal abre duas exceções aos limites de gastos: pagamentos aos bancos e revisão geral anual dos servidores. (Fontes: STF e Pita Machado Advogados)