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Suspender triênios e licença-prêmio é ilegal; SINJUSC realiza debate

Atualizada em 24/07, às 17h

Na quinta-feira (23/07), às 18h, em Live pelo Facebook e Youtube debatemos sobre o congelamento salarial com a suspensão da aquisição de triênios e licença-prêmio, baseada na LC 173/2020. No entanto, conforme relatado aqui, a aplicação da lei é questionável.

Durante a semana nos empenhamos em enviar mensagem ao programa “Palavra do Presidente” questionando a medida e fazendo paralelo entre motivação e a “alta produtividade dos servidores”. Pra somar nessa Luta, mande mensagem Aqui pelo Conecte e solicite o texto e o número da presidência.

Para barrar o congelamento, pela Fenajud, também fazemos parte da ADI 6447 (iniciativa do Partido dos Trabalhadores – PT) que questiona a constitucionalidade dos artigos que violam direitos dos servidores públicos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A ADI aponta que a lei viola o princípio da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público e, ao impedir a contagem de tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicionais a ele vinculados, também afronta um direito adquirido e consagrado pela Constituição Federal.

Além disso, a ADI mostra ainda que houve vício de iniciativa na lei aprovada pelo Parlamento, pois a matéria que a originou é um projeto de lei de um senador, quando cabe ao Executivo legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos de todos os Poderes. A ação, que tem o ministro Alexandre de Moraes como relator, pede a suspensão da eficácia dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020.

É importante ressaltar que antes do início da crise do Novo Coronavírus, os ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram, no julgamento da já referida ADI nº 2238, o entendimento já consolidado na jurisprudência da corte que a irredutibilidade da remuneração dos servidores é direito constitucionalmente previsto e, nesse sentido, não poderia ser relativizado. Aliás, o conceito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores é objeto de vasto aporte jurisprudencial por parte do STF.

Assim, sendo, conforme fundamentado na ADI, se não é possível que se aumente a carga horária sem a correspondente contrapartida financeira ou, ainda, que se diminua a carga horária com consequente diminuição da remuneração, menos ainda se torna possível o congelamento dos salários dos servidores por mais de um ano. A manutenção do poder de compra dos salários é questão integral para a sua irredutibilidade (art. 37, X, CRFB/88) – tanto é que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal faz a ressalva do reajuste geral anual em seu texto, destinado a manter a atualização dos rendimentos:

Nesse contexto, vetar qualquer tipo de reajuste, bonificação ou desenvolvimento na carreira implica em violação premente ao princípio da irredutibilidade de vencimentos cristalizado no art. 37, XV da Constituição, bem assim na garantia de manutenção do valor real dos salários prevista no art. 37, X, da CRFB/88. Por outro lado, a redução da contagem do tempo dos servidores implica necessariamente em uma violação tão grave quanto a violação da irredutibilidade de salários: macula especificamente a proteção constitucional ao direito adquirido. (Com informações da ADI 6447).

Nós suportamos todos os custos do teletrabalho e do home office, aumentamos em 30% a produtividade, conforme a presidência anunciou várias vezes. E agora a Administração do TJSC congela os triênios e licença-prêmio? Este é o tipo de valorização que o TJSC faz aos servidores?

Não aceitaremos!

Participe da Live amanhã! Veja aqui pelo Facebook e aqui pelo Youtube.

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