Série “Valorização do serviço público já”: parte 4 (entenda a PEC 188)

A PEC do Pacto Federativo (188/2019) aponta o caminho do corte de direitos dos servidores públicos para cumprir a regra de ouro (entenda aqui). A medida faz parte do plano mais Brasil e engloba outras duas: PEC Emergencial (186) e PEC dos Fundos Públicos (187).

Segundo especialistas, ela é a mais radical de todas, porque, além de incorporar integralmente o conteúdo da PEC Emergencial, também impede que decisões judiciais sejam cumpridas e condiciona a promoção dos direitos sociais ao “direito ao equilíbrio fiscal intergeracional”, rompendo com o pacto entre gerações.

Como na PEC 186, há mecanismos automáticos de ajustes que proíbem a promoção do servidor e permite a redução de salário e de jornada. Além disto, estabelece que os salários não terão mais reajustes anuais obrigatórios, ou seja, é o fim da data-base.

A exceção é feita, como sempre, para algumas categorias como magistrados, membros do Ministério Público e policiais.

Posto isso, a medida vai além. Consta no texto da redação, os “três Ds”: desobrigar (o pagamento de salários para o funcionalismo), desindexar (benefícios sociais deixarão de ser reajustados pela inflação) e desvincular (retirar os gastos mínimos com saúde e educação). Neste último caso, o gestor vai administrar conjuntamente esses limites, ou seja, poderá compensar um gasto de uma área na outra.

O que acontece na prática,  de acordo com a Constituição, os Estados devem destinar 12% da receita à saúde e 25% à educação. Municípios, por sua vez, têm de gastar, respectivamente, 15% e 25%. Atualmente, os pisos de despesas com as duas áreas são corrigidos pela inflação do ano anterior, conforme a regra do teto de gastos. Com a nova proposta, essa divisão seria definida por cada município e Estado.

Ademais, as regras relativas à PEC 188 (disponível para informação aqui) proíbem:

Art. 37 (inciso XXIII):

1) pagamento com efeitos retroativos, de despesa com pessoal, inclusive vantagem, auxílio, bônus, abono, verba de representação ou benefício de qualquer natureza;

2) de despesa de pessoal de qualquer natureza, inclusive indenizatória, com base em decisão judicial não transitada em julgado; e

3) de abono, auxílio, adicional, diária, ajuda de custo ou quaisquer outras parcelas de natureza indenizatória sem lei específica que autorize a concessão e estabeleça o valor ou critério de cálculo.

“Art. 167-A – sendo vedadas ao Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, aos órgãos do Poder Legislativo, ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público e a Defensoria Pública da União, todos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União:

I – conceder, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este artigo;

II- criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV- admitir ou contratar pessoa a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V –realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

Adicionalmente, além das vedações listadas, ficam autorizadas a adoção das seguintes suspensões:

Art. 167-A (§ 1 do inciso  II) – de progressão e da promoção funcional em carreira de servidores públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, com exceção das promoções:

1) de que tratam o art. 93, inciso II (magistrados);

2) dos membros do Ministério Público;

3) do Serviço Exterior Brasileiro;

4) das Carreiras policiais; e demais que impliquem alterações de atribuições.

Também está autorizado:

Art. 168 (inciso I)reduzir temporária da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos subsídios e vencimentos à nova carga horária, em, no máximo, vinte e cinco por cento, com base em ato normativo motivado de cada um dos Poderes que especifique a duração, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objetos da medida, bem corno o exercício de outras atividades profissionais por aqueles que forem alcançados por este dispositivo.

Novamente, o SINJUSC reforça seu posicionamento contrário às PECs 186, 187 e 188 e reforma administrativa. Essas propostas fragilizam o serviço público e os direitos dos trabalhadores públicos. O desafio do SINJUSC e todos os sindicatos que condenam o plano mais Brasil é lutar pela rejeição de todas as PECS – que atacam o serviço público. As ferramentas estão sendo usadas: articulação em Brasília com a Fenajud, atos, formação, informação, conscientização e pressão nos parlamentares.

Para barrar, tem que unir. Faça a sua parte! Ajude a defender seu trabalho e seus direitos! Diga NÃO ao plano mais Brasil.

________________________________________________________________________

Esse é o quarto texto da Série: Valorização do Serviço Público Já”. O primeiro tratou sobre a estabilidade (leia aqui), o segundo sobre os ataques aos funcionalismo público (leia aqui), o terceiro sobre a PEC 186 (leia aqui) e o próximo, 5º texto, abordará a PEC dos Fundos Públicos (187/2019).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *