Comarca de Tubarão em mobilização contra a reforma da previdência/ Arquivo SINJUSC

‘Reforma’ da Previdência impõe regras de transição perversas para trabalhador do judiciário

Se o Congresso Nacional aprovar o texto da PEC 6/2019, que ‘reforma’ a Previdência, trabalhadores e trabalhadoras do Regime Próprio, como os concursados do judiciário catarinense, terão regras de transição extremamente duras e perversas. Entre elas:

– Aumento progressivo da idade para se aposentar;

– Acaba com o direito à integralidade para quem ingressou após 2003 e tenha menos do que 65 anos, homem, e 62, mulher, eliminando as regras de transição atuais para a aquisição da integralidade;

– Não respeita a expectativa de direito;

-Estabelece uma integralidade mitigada: carga horária variável (média dos últimos 10 anos); vantagens pecuniárias permanentes variáveis por indicadores de desempenho e produtividade (média dos 10 últimos anos); se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em comissão ou confiança (1/30 a cada ano completo de recebimento de contribuição, contínuo ou intercalado).

As regras de transição para trabalhadores e trabalhadoras do serviço público, entre os quais o judiciário de Santa Catarina, estão em sete artigos da PEC 6/2019, do 3º ao 11°. Leia e estude a PEC.

Veja abaixo regras transição que endurecem o alcance da aposentadoria para quem trabalha no judiciário estadual:

Para quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação da PEC 6/2019, necessita preencher cumulativamente os requisitos:

I – 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III –20 anos de efetivo serviço público;
IV –5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V –somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

° Alteração do critério etário e da pontuação ao longo dos anos:
Idade: a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos para a mulher e 62 anos para o homem.
° Pontuação: a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 anos para o homem.

MUITO IMPORTANTE: Uma lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação será reajustada após o término do período de majoração, quando o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os 65 anos de idade.

APOSENTADORIA MENOR

1. a) A última remuneração do cargo efetivo: servidores que ingressaram até 31/12/2003 (desde que tenham idade mínima 65 homem e 62 mulher). Com reajustes pela paridade.
2. B) 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde 1994, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício, os acréscimos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição (até 100%). Com reajustes anuais conforme o RGPS.
3. c) cálculo limitado ao teto do INSS para servidores que ingressarem após a existência de previdência complementar (2013). Com reajustes anuais conforme o RGPS.

MAIS DESCONTOS

Autorização para os entes da Federação criarem, além das contribuições ordinárias progressivas e escalonadas para o custeio dos regimes previdenciários, as contribuições extraordinárias, a serem cobradas do servidor público.

A contribuição extraordinária dependerá da comprovação da existência de déficit atuarial para equacionamento, por prazo determinado, como estabelecimento de alíquotas diferenciadas conforme:

a) condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista;

b) histórico contributivo ao RPPS;

c) regra de cálculo de benefício de aposentadoria ou de pensão implementado;

d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

MUITO IMPORTANTE: Poderá ser autorizado, conforme lei complementar, que o ente federativo amplie a contribuição extraordinária dos aposentados e pensionistas, por período determinado, e para fins de equacionamento do déficit atuarial do regime próprio.

MENOS ABONO DE PERMANÊNCIA

Previsão hoje obrigatória no texto constitucional, fica optativa para o ente da Federação decidir e com alíquota definida apenas na futura lei complementar.

Artigo 10 – O servidor público que cumprir as exigências para concessão da aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.

Na hipótese do ente federativo não estabelecer os critérios do abono, ele será pago no valor da contribuição previdenciária. Ou seja, poderá ter valor menor.

2 comentários

    • Silesia, existem reflexos para quem já se aposentou caso aprovado o novo sistema. Um deles é a possibilidade de contribuição extraordinária de até 22% sobre a folha, caso o governo diga que o sistema possui déficit atuarial.

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