NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO EM DEFESA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC

SINJUSC (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Santa Catarina), que tem como função defender o exercício profissional de toda a categoria, vem mediante esta nota DESAGRAVAR ato praticado pelo diretor do Foro da Comarca de Itajaí, que mediante portaria de nº 38/2019 instaurou Sindicância Disciplinar Acusatória, extra legem, querendo impor ao Oficial de Justiça a obrigatoriedade de realizar condução sob vara com veículo próprio, sob pena de punição por falta disciplinaro que enseja a realização de Desagravo Público por ofensa que atinge a honra, a imagem e prerrogativa profissional.

No dia 05/04/2019, o ilustre diretor do foro da comarca de Itajaí/SC, Dr. Ademir Wolff, mediante portaria de nº 38/2019 DF, instaurou Sindicância Acusatória contra o Oficial de Justiça porquanto, no exercício de suas funções, utilizou-se de viatura pública para realizar a determinação judicial de Condução sob Vara e que, no entender do magistrado, deveria ter levado a testemunha em veículo pertencente ao servidor público, porque recebe gratificação específica para tal mister.

A portaria demonstra o desconhecimento das atividades do Oficial de Justiça e a tentativa de impor obrigações não previstas em lei e que são constitucionalmente atribuídas ao Estado, não ao servidor.

Senão vejamos:

  1. As atribuições do Oficial de Justiça Avaliador estão elencadas no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 500/2010 SC. Delas não consta qualquer menção ao exercício de atividade de motorista, de dirigir ou qualquer outra atividade relacionada ao transporte de pessoas:
  • Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras arrestos, seqüestros, e demais diligências próprias do ofício;
  • Efetuar avaliações;
  • Lavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;
  • Certificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre;
  • Convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;
  • Efetuar as intimações, na forma e nos casos previstos na lei;
  • Devolver a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, quarenta e oito (48) horas antes de sua realização;
  • Comparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;
  • Auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
  • Servir nas correições;
  • Entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
  • Executar as ordens do juiz;
  • Exercer as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo;
  • Estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
  1. Ainda que conste executar as ordens do juiz, não se olvida crer que possam ser todo tipo de absurdos, mas apenas aquelas ordens possíveis e amparadas em lei, pois a obediência hierárquica se submete antes de tudo aos ditames constitucionais.

A condução sob vara, historicamente é ato coercitivo não convidativo, que pressupõe força pública.

Condução sob vara é sanção processual decorrente do descumprimento de ordem, verdadeiro contempt of Court dada a ofensa à dignidade da Justiça e autoridade de seus agentes. Remonta às Ordenações Filipinas, de onde se origina a expressão “conduzir debaixo de vara”. É aplicada quando um sujeito, seja vítima, testemunha, suspeito, perito ou adolescente (artigos 201, parágrafo 1º, 218, 260 e 278 do CPP, artigo 80 da Lei 9.099/1995 e artigo 187 do ECA) desobedece injustificadamente à prévia intimação para comparecer perante à autoridade. Consiste, portanto, em mecanismo de condução à força do recalcitrante, a fim de que participe de ato no qual sua presença seja essencial.

  1. Quanto ao recebimento de gratificação, é preciso que se diga: a gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79, foi instituída como forma de ressarcir os Oficiais de Justiça quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, vale transporte, etc.) para o deslocamento do funcionário público até o local onde a atividade deve ser desenvolvida, nos feitos das Varas do Crime, de Fazenda Pública e de Menores. Assim como também recebem os auxiliares da justiça e os funcionários da secretaria do tribunal e da corregedoria, conforme estabelecido nos artigos 357 e 358 da mesma lei.

Veja que, em nenhum momento, em nenhuma lei, há a exigência de comprar um carro e colocar a disposição do poder público para transportar pessoas, conforme requer o magistrado.

  1. Isso porque a forma de disponibilizar a justiça e seus meios de acesso são deveres do Estado, segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Veja-se que cumpre ao Estado promover o acesso à justiça, portanto não se afigura correto a afirmativa que embasa a referida portaria. Aliás, a instauração de processo disciplinar deveria ser medida destinada a situações excepcionais e de considerável relevância.

A manifestação do Dr. Ademir Wolff trouxe indignação no seio da categoria e não só fere a imagem dos Oficiais de Justiça como atenta contra todos os servidores do Poder judiciário, na medida em que as exigências da portaria se mostram absolutamente ilegais e, na forma ameaçadora de Sindicância Disciplinar Acusatória, configura-se constrangimento a todos os trabalhadores. É importante destacar que defendemos o correto exercício das funções, dentro da legalidade. Consideramos inadmissível aceitar, sem nos pronunciarmos, as ameaças proferidas ao Oficial de Justiça!

O Sindicato acompanha, cotidianamente, as precárias condições em que atuam os Oficiais de Justiça. Em algumas comarcas do Estado, a falta de servidores provoca volume exagerado de trabalho. Todos esses fatores impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população.

Face ao exposto, o SINJUSC reafirma seu compromisso com a defesa das prerrogativas profissionais de seus filiados, e que atitudes/manifestações como essas, que ferem a dignidade profissional, são VIGOROSAMENTE REPUDIADAS por todos.

Florianópolis, 08 de abril de 2019.

[1] ASSIS, Araken de. contempto f Court no Direito Brasileiro. In: Revista de Processo, v. 111, jul. 2003, p. 18.

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