Publicada a 7ª ata da reunião da Comissão Eleitoral

 Ata nº 7 da Comissão Eleitoral

Reunião da Comissão Eleitoral das eleições do Sinjusc de 2025

Às nove horas e trinta minutos do dia vinte e nove de outubro de 2025, na sede do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Santa Catarina – Sinjusc, reuniu-se a Comissão Eleitoral, composta pelos seguintes integrantes: Carlos Alberto Furtado (Presidente), Ana Márcia de Freitas (Secretária), Paulo Guilherme Ruver Alan Schmitt Mafra, os membros indicados Hélio Lenz Puerta Neto e Volnei Rosalen. Ausente Lenita Péres, devidamente avisado; presente também o advogado Fabrizio Rizzon, OAB/SC 19.111-A, advogado do Sinjusc. Pre 1. Impugnação da chapa 1, apresentada por Rubenson Gonçalves. Feita a leitura da peça, passou-se aos debates. Carlos Alberto Furtado levantou os primeiros pontos, sobre (a) o prazo para impugnar a chapa havia se encerrado após o período do edital, (b) o expediente do Sinjusc é para a área administrativa, não se aplica à diretoria, que é permanente e sem horário, (c) não há previsão de desincompatibilização da diretoria para fazer campanha, (d) não há relato na peça, muito menos comprovação, de uso da estrutura ou materiais do sindicato para campanha, (e) não há comprovação de prejuízo à atividade da entidade sindical, (f) alguns materiais relatados na peça não foram juntados (vídeo, material de campanha), o que a torna insuficiente para comprovar as alegações. Alan discorda das preliminares de prazo para impugnação por não se tratar de inelegibilidade de membro mas de fato. E que todos os filiados são capazes de apresentar essa peça. Porém pontua que o pedido não apresentou relato fático, é genérico. Não há prova juntada, não há nome, nada. E não apresentou como denúncia, mas como impugnação. Seria diferente se estivesse usando materiais do sindicato, como carros. Da forma que está não é possível conhecer nem como denúncia porque não apresenta fatos concretos com data, local e autoria. Ruver levanta a questão de ele não ser filiado por não ter pago a primeira mensalidade e que, por isso, não seria capaz de apresentar a impugnação por não se enquadrar como eleitor. Além disso, esses fatos não são novos e já aconteciam há tempo suficiente para ser feito no prazo. Volnei coloca que impedir campanha no horário de expediente não seria impedi-los de fazer campanha, seria colocar em pé de igualdade quem está na ativa e com expediente normal. A diretoria atual fazer campanha dessa forma gera desequilíbrio, o que é um problema para democracia. Falou que existe uma possibilidade de se comunicar ao TJ que o membro liberado está de férias, o que formalmente faria a distinção necessária entre licença sindical e campanha eleitoral. Neto pontua que questionar o desequilíbrio de forças entre as chapas só poderia legitimamente ser questionado pelas chapas, não por eleitores. Se soma nos argumentos de desincompatibilização. Pontua a questão de que membros de chapa têm a chance de tirar férias, tanto de situação como de oposição. Carlos coloca novamente que não está havendo prejuízo para a atividade sindical, inclusive em horários para além das 12h-19h. Finalmente, a comissão decidiu, por maioria, que a impugnação é incabível por ser relativa a inelegibilidade, prevista em edital e com prazo determinado, mas que seria cabível, no caso, uma denúncia, que não seria atrelada a tal prazo ou limitação, vencidos os membros Alan Schmitt Mafra e Volnei Rosalen, que entendem que é possível fazer impugnação por conta de serem fatos de campanha e não o mesmo instrumento do edital, embora tenha o mesmo nome (impugnação). Por maioria, também decidiu rejeitar o pedido pelos itens (b) a (f), por não comprovar alegações nem indicar prejuízos. Vencido o membro Volnei Rosalen, que considera demonstrados indícios mínimos de forma suficiente para gerar desequilíbrio na disputa e entende que a comissão deveria instaurar o procedimento indicado no pedido 3, qual seja, “a instauração de procedimento de apuração sobre o uso indevido da licença sindical em benefício da chapa 1”. 2. Ofício n. 12/2025, da chapa 2. Lido o ofício, o pedido foi indeferido porque já está contemplado, o mesário deve conferir os documentos previstos no art. 74 do estatuto e recolher, atendido os requisitos, o voto em separado, que será apurado posteriormente pela Comissão Eleitoral. 2. Ofício n. 11/2025, da chapa 2. Lido o ofício, a comissão eleitoral debateu e entendeu que o voto sigiloso em cédula não contempla o voto por procuração, procuração esta que não há previsão expressa, vencido o membro Volnei Rosalen, que entende a procuração não viola o sigilo do voto, e com a abstenção do membro Alan Schmitt Mafra, que desejava um parecer do advogado do Sindicato antes de decidir a respeito. Decidiu também que os contatos da Comissão já estão divulgados e que o voto por correios não deve ser ampliado para os casos solicitados, pela ausência de previsão estatutária, vencido o membro Volnei Rosalen.

E, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente reunião. Assim, eu, Alan Schmitt Mafra, lavrei a presente ata, que vai assinada por todos os membros.

Florianópolis, 29 de outubro de 2025.

Carlos Alberto Furtado (Presidente)

Lenita Peres

Paulo Guilherme Ruver

Alan Schmitt Mafra

Hélio Lenz Puerta Neto

Volnei Rosalen

Clique aqui e leia a ata assinada e publicada na Transparência – Eleições 2025.

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